PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

Perfil Profissiográfico Previdenciário – Documento histórico laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que entre outras informações registra dados administrativos, atividades desenvolvidas e registros ambientais. É um documento que contém informações históricas relativas à exposição de cada funcionário a agentes nocivos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Isto é, o PPP dever ser elaborado com base no PCMSO (NR-7), PPRA (NR-9) e LTCAT de cada empresa.
Este documento deverá ser mantido no estabelecimento no qual o funcionário estiver trabalhando seja este a empresa de vínculo empregatício ou de prestação de serviços.
O PPP deverá ser atualizado pelo menos uma vez ao ano ou sempre que houver alterações que impliquem mudanças das informações contidas nas suas seções, devendo ser impresso nas seguintes situações:
I – por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo);

II – para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III – para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV – para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;
V – quando solicitado pelas autoridades competentes.
A Instrução Normativa INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, em seu Artigo 148, determina:
Art. 148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 2º Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos
Obrigatoriamente será entregue a cada trabalhador no momento de seu desligamento.

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